CREA DIGITAL CURRICULO DE ENGENHEIRO COM ATESTADOS DE RESPONSABILIDADE E CAPACIDADE TECNICA Botão 1 Botão 2

51 981241720 

51 98124-1720  -  Whatsapp

Carlos Alberto, Eng Civil, Agrônomo e segurança do trabalho.

CLIQUE AQUI E VEJA MEUS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA PARA LICITAÇÕES

Meus atestados de capacidade e responsabilidade técnica atendem ao ARTIGO 67 DA lei 14133 de licitações.

Sou Engenheiro Civil com atestados de capacidade e responsabilidade técnica  para licitações. veja alguns serviços que posso habilitar uma empresa:

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico obras de Pavimentação calçamento Blocos de Concreto intertravados (bloquete) 35.000 m2

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico de obras de Manutenção predial Prédios públicos, escolas públicas, postos de saúde 90.000 m2/mês .

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico   de obras de Reformas de Escolas e postos de saúde.

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico  de obras de Construção civil  

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico construção de obras deRedes de esgoto de tubos de concreto 4.500 m

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico de obras de Assentamento Meio fio de concreto 4.500 m.

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Instalações Elétricas Manutenção preventiva/corretiva e reformas de instalações prediais de baixa tensão (BT).

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Meio fio Pintura 650.000 m/mês.

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Roçada de ruas e praças públicas – 240.000 m/mês

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Poda de árvores em ruas e praças públicas – 300,00 unidades

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Coleta, transporte de de   Entulhos 48.000 ton/ano.

Atestados de responsabilidade técnica e acervo técnico Reforma de calçadas públicas de obras de 25.000 m2.

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico pintura de guias e Meio fio 650.000 m/mês

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Coleta, transporte Resíduos lixo domiciliar urbano 2.020 ton/mês.

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Capina manual e mecanizada de ruas e praças públicas 900.000 m/mês.

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico Plantação de leivas de grama em áreas públicas – 24.000 m2

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico de obras de Varrição de ruas e praças manual 3.900.000 m/mês.

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico de limpeza pública urbana

Atestados de responsabilidade e capacidade técnica e acervo técnico de supressão de árvores

Solicite cópia dos atestados de responsabilidade e capacidade técnica por WhatsApp: 51 98124 1720

Se sua necessidade for ds área de agronomia , entre  no site parceiro, de engenheiro agrônomo: www.aggp.com.br 


 ARTIGO 67 da lei de licitações 14133 .

Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei;

III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso;

VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.

§ 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

§ 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento.

§ 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora.

§ 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

§ 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração.

§ 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil.

§ 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo.

§ 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado.

§ 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica:

I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas;

II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio.

§ 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.